Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0029227-16.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Embargante(s): GILBERTO CARLOS MACEDO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Gilberto Carlos Macedo opôs embargos de declaração em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Alegou omissão quanto à delimitação das teses recursais e à correlação entre as particularidades do caso e os fundamentos adotados. Sustentou: (i) a questão constitucional relativa à coisa julgada foi enfrentada pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) a controvérsia configuraria ofensa constitucional direta, diante da alegada identidade entre a obrigação ressarcitória rejeitada na ação de improbidade e aquela constituída pelo Tribunal de Contas; e (iii) não foram examinados o art. 1.025 do CPC e os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados no recurso. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferimento da tutela provisória recursal. II – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. No caso, não se verificam as omissões apontadas. A decisão embargada foi proferida em cognição sumária, destinada à aferição dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Nesse âmbito, a fundamentação deve demonstrar as razões do juízo de probabilidade, sem exigir exame exauriente das teses recursais. Quanto ao prequestionamento, consignou-se que, embora o acórdão recorrido tenha examinado a alegação de coisa julgada, a controvérsia foi resolvida com fundamento na independência das instâncias e na distinção dos pressupostos de responsabilização, sem pronunciamento sobre a norma constitucional invocada, atraindo, em princípio, as Súmulas 282 e 356 do STF. Em relação à natureza da ofensa constitucional, esclareceu-se que a tese pressupunha definir a extensão da coisa julgada formada na ação de improbidade e sua aptidão para impedir a obrigação de ressarcimento reconhecida pelo Tribunal de Contas, questão de natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal seria reflexa. Houve, portanto, correlação entre as teses recursais, as premissas do caso e os óbices apontados, na extensão própria da cognição sumária. A própria impugnação desenvolvida nos embargos, ao identificar esses fundamentos e apresentar razões para afastá- los, demonstra que as razões do convencimento foram expostas e compreendidas pela parte. A pretensão de aprofundamento dos argumentos e precedentes invocados traduz rediscussão do juízo realizado, e não omissão. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apreciado o pedido de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, eventual nova deliberação compete exclusivamente ao Tribunal destinatário do recurso (AgRg na TutAntAnt nº 205/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/05 /2025, DJe 24/05/2025). III – Do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-48
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