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Processo:
0029227-16.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0029227-16.2026.8.16.0030 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Embargante(s): GILBERTO CARLOS MACEDO
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
I –
Gilberto Carlos Macedo opôs embargos de declaração em face da decisão
desta 1ª Vice-Presidência que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
Recurso Extraordinário. Alegou omissão quanto à delimitação das teses recursais e à
correlação entre as particularidades do caso e os fundamentos adotados. Sustentou: (i) a
questão constitucional relativa à coisa julgada foi enfrentada pelo acórdão recorrido, ainda que
sem menção ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) a controvérsia configuraria ofensa
constitucional direta, diante da alegada identidade entre a obrigação ressarcitória rejeitada na
ação de improbidade e aquela constituída pelo Tribunal de Contas; e (iii) não foram
examinados o art. 1.025 do CPC e os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados no
recurso. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferimento da
tutela provisória recursal.
II –
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na
decisão.
No caso, não se verificam as omissões apontadas. A decisão embargada foi
proferida em cognição sumária, destinada à aferição dos requisitos para atribuição de efeito
suspensivo ao Recurso Extraordinário. Nesse âmbito, a fundamentação deve demonstrar as
razões do juízo de probabilidade, sem exigir exame exauriente das teses recursais.
Quanto ao prequestionamento, consignou-se que, embora o acórdão recorrido
tenha examinado a alegação de coisa julgada, a controvérsia foi resolvida com fundamento na
independência das instâncias e na distinção dos pressupostos de responsabilização, sem
pronunciamento sobre a norma constitucional invocada, atraindo, em princípio, as Súmulas
282 e 356 do STF. Em relação à natureza da ofensa constitucional, esclareceu-se que a tese
pressupunha definir a extensão da coisa julgada formada na ação de improbidade e sua
aptidão para impedir a obrigação de ressarcimento reconhecida pelo Tribunal de Contas,
questão de natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal seria reflexa.
Houve, portanto, correlação entre as teses recursais, as premissas do caso e os
óbices apontados, na extensão própria da cognição sumária. A própria impugnação
desenvolvida nos embargos, ao identificar esses fundamentos e apresentar razões para afastá-
los, demonstra que as razões do convencimento foram expostas e compreendidas pela parte.
A pretensão de aprofundamento dos argumentos e precedentes invocados traduz
rediscussão do juízo realizado, e não omissão.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, apreciado o pedido de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, inc. III, do
CPC, eventual nova deliberação compete exclusivamente ao Tribunal destinatário do recurso
(AgRg na TutAntAnt nº 205/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/05
/2025, DJe 24/05/2025).
III –
Do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão
embargada.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-48